A partir desta terça-feira, 1º de outubro, até 48 horas após o encerramento das votações, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de flagrante delito, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. Essa determinação está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e tem como objetivo garantir a tranquilidade do processo eleitoral.
No dia das eleições, uma série de práticas são consideradas crimes, como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comícios ou carreatas, a arregimentação de eleitores, a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer tipo de propaganda política. Também é proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de propaganda eleitoral, sendo permitido apenas manter aplicativos e conteúdos publicados anteriormente.
As restrições visam assegurar um ambiente democrático e livre de pressões indevidas, garantindo o direito de escolha de cada cidadã e cidadão. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que o cumprimento dessas normas é essencial para o bom andamento das eleições.








