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Confira a íntegra da decisão judicial que pôs fim à ocupação da prefeitura de Campo do Brito pelos professores

Campo do Brito | 13/05/2016 09h49

A justiça emitiu na noite desta quinta-feira (12), a decisão suspendendo a ocupação da Prefeitura de Campo do Brito pelos professores da rede municipal de ensino, que estão em greve desde a última segunda-feira (09). A ocupação do salão nobre do prédio da prefeitura, começo apenas nesta quarta-feira (11) e durou pouco mais de 24h.

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Confira a decisão na íntegra abaixo:

O Município de Campo do Brito/SE, qualificado no processo em epigrafe, através do Procurador, ajuizou, com fundamento no art. 1.210 e seus parágrafos do Novo Código Civil, Ação Ordinária com requerimento Liminar em face de Nadja Milena, Josefa Almeida Cruz Magalhães, alegando que, as rés e demais aliados indeterminados mantém uma greve supostamente ilegal e que, visando forçar o Autor a ceder às pretensões no dia 11 de maio de 2015 invadiram e ocuparam o prédio da Prefeitura Municipal de Campo do Brito/SE, impedindo a realização das atividades administrativas habituais daquele órgão. O prédio permanece ocupado, tendo inclusive lá pernoitado, que estão supridos com água, comida e colchonetes, dispostos a se retiram do local apenas com a resolução das questões referentes aos pagamentos de salários e do piso salarial. Juntou documentos.

Eis o relatório. DECIDO.

A alegação da parte autora é de que algumas pessoas, junto com professores da rede municipal do Município de Campo do Brito/SE, que estão em greve, resolveram desde o dia 11.05.2016, ocupar o Prédio da Prefeitura Municipal de Campo do Brito/SE.

Entende este juízo ser essa atitude ilegal. Explico.

Se a Administração Municipal deixou de cumprir alguns deveres que os professores acham que tem direito, devem tentar resolver amigavelmente junto ao referido órgão, ou em caso negativo, interpor ação judicial, vários são os meios coercitivos postos ao Poder Judiciário, isto após ser provocado pela parte.

Não será invadindo e ocupando um prédio público onde funciona uma Prefeitura Municipal que se reivindica um direito; quem tem o poder de compelir é o PODER JUDICIÁRIO e não quem quer que seja. A atitude de exigir um direito por via própria é inclusive tipificado como crime intitulado “Exercício Arbitrário das Próprias Razões”.

Invasões, ocupações, tumultos, badernas, apedrejamento, ou o simples impedimento do exercício de uma atividade pública, além de afrontar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, constituem em Crime.

Entende-se que a posse é um poder exercido da pessoa sobre a coisa. Demonstra-se pela comprovação da ocupação física do bem público. In casu, está informada a presença eis que no imóvel está instalada a Prefeitura Municipal do Município, como tal, é exercida a administração municipal.

Face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelos interessados, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito, verificando a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Está evidenciado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial, quais sejam, a demonstração da posse, a ocorrência do esbulho com data inaugural em 11.05.2016, a plausibilidade do direito invocado, seguido do periculum in mora que reside nos prejuízos que advirão caso os requeridos continuem a impedir o exercício da posse, da atividade administrativa e a ocupar um prédio destinada a atividade Pública.

A proteção liminar invocada subordina-se à necessidade de fatos precisos e provados, quais sejam, a existência da posse, a moléstia sofrida e a data em que o esbulho ou turbação tenha ocorrido. Estes requisitos que se encontram descritos no art. 927 do Diploma Processual Civil restaram evidenciados.

Diante do exposto, defiro a Reintegração Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, removendo pessoas e coisas da Prefeitura Municipal de Campo do Brito/SE, sendo deferida a força policial, mediante ofício para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por Crime de Desobediência quem se recusar a cumpri-la, submetendo os Requeridos à multa diária de R$ 20.00,00(vinte mil reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das demais cominações de direito.

Determino seja oficiado o Comando da Policia Militar para que auxilie o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.

Expeça-se o Mandado de Reintegração Urgente.

Sejam os ocupantes identificados e Citados.

Notifique-se o representante do Ministério Público.

Intimações necessárias.

Campo do Brito/SE, 12 de maio de 2016.

DANIELA DE ALMEIDA BAYMA VALDIVIA
Juiz(a) de Direito

Processo 201663000721

Tópicos Campo do Brito, Educação
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