O Ministério Público de Sergipe expediu uma sentença ao município de Campo do Brito que se abstenha de realizar a Festa dos Padroeiros e Caminhoneiros 2015.
O MP relata alguns pontos pelos quais expediu a sentença (abaixo), até que demonstre o integral cumprimento das exigências, entre eles: ausência das licitações e contratos realizados com as bandas que irão se apresentar no evento, impossibilidade de realizar um policiamento ostensivo.
Em contato com assessoria de comunicação do município, foi informado que o município já sanou todas as exigências, e que a festa será realizada normalmente.
Abaixo um a sentença:
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CAMPO DO BRITO ajuizou Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar em face do Município de Campo do Brito, pugnando pela suspensão da realização de shows artísticos em razão do baixo efetivo de policiais existente no Município para garantir a segurança do evento, previsto para ocorrer entre os dias 14 e 16 de agosto de 2015, bem como pela ausência das licitações e contratos realizados com as bandas que irão se apresentar no evento.
Argui o Ministério Público, em suas razões, que o Comandante da 1ª Companhia do 3° Batalhão da Polícia Militar comunicou ao órgão ministerial a impossibilidade de realizar um policiamento ostensivo na Festa dos Caminhoneiros programada para os dias 14 e 16 de agosto de 2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Campo do Brito, em virtude do baixo efetivo de policiais.
Aduz ainda o Ministério Público, em suas razões, que há ilegalidade nas contratações das bandas que irão se apresentar no evento, pois não há o procedimento licitatório e em relação a outras se quer foram juntados os contratos firmados.
Por fim, afirma ainda o Ministério Público que os gastos com 03 (três) das 07 (sete) bandas e a estrutura montada para a realização do evento se aproxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) soma esta incompatível para o Município que em suas defesas alega a ausência de recursos públicos para a realização de serviços básicos, que tem absoluta prioridade em detrimento de eventos festivos, atividade esta não essencial.
Em razão disso, pugnou pela concessão de liminar consistente na suspensão do evento festivo, até que demonstre o integral cumprimento das exigências constantes da portaria Normativa nº 008/2003, atinentes a segurança pública, que o Município se abstenha de realizar qualquer gasto público, seja com a estrutura ou a contratação de bandas na Festa do Caminhoneiros previstas para os dias 14 a 16 de agosto de 2015, uma vez que não demostrou a legalidade do procedimento licitatório, tendo em vista que dever haver a priorização de gastos com as áreas sociais, tudo isso sob pena de multa diária de 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor do Gestor Municipal por dia de realização do evento.
É o que cumpre relatar. Decido.
Considerando as razões apresentadas pelo órgão ministerial, verifico que assiste razão ao pleito liminar de urgência submetido à análise deste Juízo.
Isso porque, conforme se deflui dos documentos coligidos aos autos, o Comandante da 1ª Companhia do 3° Batalhão da Polícia Militar informou que o evento a ser realizado nos dias 14 a 16 de agosto de 2015, a Festa dos Caminhoneiros, não atende a requisitos mínimos de segurança à população de Campo do Brito.
Verifica-se, da análise dos documentos apresentados, que o evento padecerá de policiamento assegurado pela Polícia Militar em virtude o baixo efetivo de policiais no Estado e porque o pedido de policiamento feito pela municipalidade não continha os documentos e as providências necessárias a apreciação, em conformidade com a Portaria n° 008/2003.
Versa a demanda também sobre a contratação de artistas musicais sem prévio procedimento licitatório, promovida pelo Município de Campo do Brito, conforme demonstra a farta documentação em anexo.
Como é sabido, ao Magistrado cabe autorizar ou vedar a prática de determinados atos, a fim de se evitar eventual dano. A premissa fundamental para esse poder conferido ao Judiciário funda-se no poder geral de cautela do juiz, que nada mais é que uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas acautelatórias, quando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Nesse sentido, leciona o processualista Grecco Filho:
“o poder geral de cautela atua como um poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional, afinal, se essa atividade estatal tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, ela deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito”.
Nesse passo, verificadas as presenças, in casu, do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, valho-me deste poder geral de cautela para resguardar a segurança da população do Município de Campo do Brito e determinar a imediata suspensão da realização do evento em questão.
Além disso, é certo que, nos termos do art. 37, XXI, da CF, ressalvados os casos específicos, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados pela Administração Pública mediante processo de licitação pública que assegurem a igualdade de condições a todos que concorrerem. Ademais, não se pode olvidar que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são de observância obrigatória quando do exercício na Administração Pública.
Para fins de satisfação do requisito insculpido no caput do art. 273 do CPC, os fatos narrados na inicial, verifico que a peça exordial encontra-se amparada por elementos que, neste momento, permitem emprestar-lhes veracidade, pois inequivocamente comprovam o alegado. De outra banda, consigno que tais provas não vinculam juízo definitivo sobre o conjunto probatório, após a realização de regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se este no fato de que a realização do evento ensejará a obrigação de efetuar os pagamentos aparentemente ilegais pela Municipalidade em definitivo, consumando significativo prejuízo ao Erário, pelo que resta presente o perigo da demora, não podendo tais serviços serem prestados antes do definitivo pronunciamento judicial.
Além disso, há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente, posto que não há comprovação nos autos que o referido procedimento se enquadra na possibilidade de contratação mediante inexigibilidade do procedimento licitatório.
Por todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que o Município de Campodo Brito abstenha-se de realizar nos dias 14 a 16 de agosto de 2015 a Festa dos Caminhoneiros, sob pena de multa pessoal ao Prefeito Municipal no valor de R$ 15.000,00 (quize mil reais) por dia de evento, até que seja comprovada a legalidade das licitações realizadas com as bandas contatadas para o evento e sejam comprovados os requisitos da segurança pública exigidos na portaria Normativa 008/2003.
Determino o comparecimento de Oficial de Justiça no local e horário do evento para que verifique e certifique se houve o cumprimento desta decisão judicial.
Cite-se o Município de Campo do Brito, na pessoa do seu representante o Prefeito Municipal, para, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo legal.
Notifique-se o MP.
Campo do Brito (SE), 14 de agosto de 2015
Elaine Celina Afra Santos Dutra
Juíza de Direito