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TJSE mantém condenação a ex-prefeito de Macambira por improbidade administrativa

Justiça | 28/08/2012 18h06

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, em sessão realizada no dia 20.08, manteve condenação a ex-prefeito do Município de Macambira, Fabiano Santos Alves, por ato de improbidade administrativa. O recurso do ex-gestor foi provido em parte, apenas para reduzir a multa civil aplicada, passando de 05 (cinco) para 01 (uma) remuneração mensal recebida pelo ex-prefeito à época no cargo.

De acordo com o relator, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, restou amplamente comprovada nos autos a utilização de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundeb, no exercício de 2007, para pagamento de indenizações trabalhistas a profissionais do magistério nos últimos cinco anos, em afronta ao Princípio da Anualidade previsto na Lei nº 11.494/07. “Os recursos do Fundeb, originados de parcela dos impostos e transferências vinculados à educação, estão submetidos à regra geral da anualidade, razão pela qual tanto a programação orçamentária, quanto a execução financeira devem se apoiar nesse princípio”.

Em seu voto, o relator esclareceu que apenas é considerado legal o repasse de recursos do Fundeb cuja despesa é ordenada no exercício financeiro em que foi creditado, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as dívidas trabalhistas se referiam a exercícios anteriores àquele em que a verba foi creditada. “Portanto, restou comprovada nos autos a ofensa ao Princípio da Anualidade, não observando a Administração Pública as regras que regulamentam o período-limite para utilização de recursos do Fundeb”.

Ao final o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima explicou que mesmo as condutas que não impliquem locupletamento de caráter financeiro ou material por quem as pratica, desde que atentem contra os princípios balizadores da atividade administrativa, estão sujeitas às sanções da Lei de Improbidade. “Cumpre destacar que, para fins de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa e consequente aplicação das sanções ali previstas, dispensa-se a lesão ao erário. A própria Lei de Improbidade afasta qualquer dúvida quanto à desnecessidade de sua configuração para a responsabilização do agente, consoante previsão do seu art. 21”.

Para fundamentar a decisão de reduzir a aplicação da multa civil, o relator concluiu que cabe ao magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto e, à luz dos princípios invocados, harmonizar a gravidade do ato de improbidade e a cominação das penalidades, de modo a permitir a fixação de uma reprimenda condizente com a natureza da conduta e a personalidade, conferindo transparência à decisão judicial. “À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a reprimenda deve condizer com a natureza da conduta e a personalidade do agente, razão pela qual deve ser reduzida a punição imposta pelo juiz de 1º grau, aplicando-se a sanção de multa civil arbitrada em uma remuneração mensal percebida em razão do cargo ocupado”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJ/SE (Processo nº 2012211418)
Tópicos Justiça, Macambira
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